A reserva parcial de caça criada nos termos do artigo anterior é delimitada de acordo com a carta publicada em anexo a este diploma, de que faz parte integrante, e da seguinte forma:
- a)A sul, pela estrada regional n.º 2, desde a Ribeira Funda até ao cruzamento com o caminho vicinal de acesso à fajã de Entre Ribeiras, seguindo para norte por este caminho até aos Barrancos do Mar, que estabelece o limite da zona pelo nascente;
- b)A norte, é delimitada pelos Barrancos do Mar até encontrar a projecção recta do cruzamento Ribeira Funda-estrada regional n.º 2, que limita a zona a poente.