- 1 -Os orçamentos dos fundos escolares previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, serão aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo Regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais apresentará ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento as propostas de orçamento.
Artigo 1.º — Orçamentos dos fundos escolares
Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1998