- 1 -No ano de 1998, nos orçamentos dos fundos escolares apenas serão inscritas as receitas previstas nas alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, apenas podendo ser assumidas as despesas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.
- 2 -No ano de 1998, os planos anuais de aplicação das verbas previstos no artigo anterior serão remetidos ao director regional da Educação até 10 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1998