Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/93/M, de 28 de Junho, são aditados os artigos 11.º-A e 14.º-A, com as seguintes redacções:
Artigo 11.º-A
Chefes de departamento
- 1 -São criados na DRP dois lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 14.º-A
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.