À DAT compete:
I -No sector de agências de viagens e profissões turísticas:
- a)Organizar e dar parecer sobre os processos de licenciamento do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
- b)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens e circuitos turísticos, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres;
- c)Organizar e manter actualizados os processos relativos à actividade das agências de viagens e turismo, profissionais de informação turística e direcção hoteleira;
- d)Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, empresarial e profissional;
II -No sector de equipamentos turísticos:
- a)Propor a classificação e autorização de abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, animação turístico-desportiva, turismo de habitação e rural e outros, de acordo com a legislação vigente;
- b)Orientar e disciplinar as actividades dos estabelecimentos hoteleiros, similares, meios complementares de alojamento turístico e outros considerados de interesse para o turismo;
- c)Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares e outros considerados de interesse para o turismo;
- d)Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de animação turístico-desportiva e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
III -No sector de inspecção:
- a)Inspeccionar, nos termos da lei, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos turísticos;
- b)Inspeccionar, nos termos da lei, o exercício das actividades e profissões turísticas;
- c)Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua actuação, sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;
- d)Averiguar o fundamento das reclamações apresentadas e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem e que sejam da competência da DRT, bem como à instrução dos respectivos processos;
- e)Alertar as entidades competentes para as insuficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
IV -No sector do jogo:
- a)Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;
- b)Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das aludidas máquinas de diversão, tudo nos termos da lei;
- c)Accionar os assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, à Secretaria Regional do Turismo e Cultura, designadamente quanto a rifas, tômbolas e sorteios;
- d)Tratar e acompanhar os demais assuntos do âmbito do jogo, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.