Director regional
- 1 -Ao director regional - com as funções e as competências descritas nos mapas I e II anexos à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, relativamente aos directores-gerais, que não sejam afastadas por disposições legais do âmbito da RAM que não contrariem os seus princípios fundamentais - compete ainda:
- a)Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;
- b)Conferir posse ao pessoal da DRAC, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;
- c)Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
- d)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRAC.
- 3 -O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRAC para o efeito designado.