Artigo 15.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 07/08/2003.
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- 1 -O CRB reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As reuniões são geralmente plenárias.
- 3 -Havendo sido constituído, no seio do conselho, alguma comissão ou grupo de trabalho, poderão ocorrer reuniões seccionadas, de acordo com o que ficar previamente determinado na deliberação que aprovar tal constituição.
- 4 -O CRB elabora o seu regulamento interno.