- 1 -A IB assegura a actividade de inspecção sobre os corpos de bombeiros e garante a orientação e coordenação técnica e operacional dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências, cabe à IB:
- a)Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros;
- b)Propor superiormente os processos de criação de corpos de bombeiros ou de secções destacadas, bem como os respectivos quadros de pessoal;
- c)Propor superiormente os processos de homologação da nomeação dos elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros;
- d)Propor superiormente os processos de autorização à passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
- e)Propor superiormente os processos de homologação de licenças concedidas aos elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros;
- f)Assegurar o funcionamento do comando operacional regional e coordenar e apoiar as restantes estruturas operacionais;
- g)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento, no âmbito do combate ao fogo e segurança contra incêndios;
- h)Coordenar e apoiar a instrução dos corpos de bombeiros;
- i)Elaborar os regulamentos das provas dos concursos para chefe e subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;
- j)Elaborar instruções sobre as provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e 2.ª classes;
- k)Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação com instituições de utilidade pública, um sistema eficaz de transporte terrestre de doentes;
- l)Fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros no transporte terrestre de doentes;
- m)Investigar acidentes, com vista à determinação das respectivas causas;
- n)Coordenar os programas de apoio à conservação dos quartéis de bombeiros;
- o)Coordenar as obras de construção ou ampliação de quartéis de bombeiros;
- p)Coordenar a elaboração dos estudos conducentes à definição de uma tipologia da área de construção de um quartel de bombeiros;
- q)Inspeccionar o estado de conservação do parque de viaturas e de equipamento dos corpos de bombeiros;
- r)Coordenar o apoio às entidades que sejam credenciadas para efeitos dos regulamentos de segurança contra incêndios.
- 3 -A IB é dirigida por um inspector, equiparado a director de serviços.
- 4 -Em caso de ocorrência de catástrofe ou calamidade, ao inspector da IB competirá exercer o comando operacional dos bombeiros.
- 5 -A IB compreende:
- a)A Divisão de Socorro e Equipamento (DSE);
- b)A Divisão de Segurança contra Incêndios (DSCI).
Artigo 23.º — Inspecção de Bombeiros
Vigente desde: 07/08/2003
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Em vigor desde 07/08/2003