- 1 -Os delegados exercem e asseguram na respectiva circunscrição territorial a execução de tarefas em que se materializa a acção do SRPCBA, competindo-lhes, em situação de rotina:
- a)Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SRPCBA na prossecução, ao nível do seu âmbito de actuação, das respectivas atribuições;
- b)Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto;
- c)Apoiar as autarquias da sua área de actuação, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais de protecção civil, na elaboração de planos de emergência e na inventariação de meios e recursos;
- d)Propor a realização de averiguações e inquéritos;
- e)Emitir os pareceres e efectuar as vistorias previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, quando credenciados para o efeito pelo presidente do Serviço;
- f)Exercer as competências referidas no n.º 2 do artigo 24.º sempre que na respectiva área de intervenção não exista coordenador de bombeiros;
- g)Recolher, sistematizar e enviar para o SRPCBA os dados estatísticos que lhes forem determinados;
- h)Elaborar ou recolher relatórios diários, semanais, mensais ou sazonais de vigilância de situações preventivas, de acordo com as directivas, ordens e instruções dimanadas do SRPCBA na prossecução das suas atribuições;
- i)Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
- 2 -A credenciação prevista na alínea e) do número anterior só poderá ser emitida quando o delegado reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Aos delegados de ilha, no âmbito do exercício desconcentrado das atribuições do SRPCBA, compete, igualmente:
- a)Nas situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, ou aquando de outras ocorrências consideradas pelo Governo Regional ou pelo presidente do SRPCBA como tendo âmbito de protecção civil, promover a realização das acções necessárias, em face do evento desencadeador;
- b)Executar as directivas, ordens e instruções superiormente dimanadas, garantindo a prossecução, ao nível do seu âmbito de actuação, das acções levadas a cabo pelo referido serviço, aquando da ocorrência de acidentes ou outros sinistros.
Artigo 27.º — Competências dos delegados
Vigente desde: 07/08/2003
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Em vigor desde 07/08/2003