- 1 -Os coordenadores de bombeiros exercem a sua actividade nas áreas de competências cometidas à IB, na respectiva circunscrição territorial.
- 2 -Na área de bombeiros, compete-lhes, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros da sua área de actuação;
- b)Exercer as funções de comando operacional na respectiva área de actuação de acordo com a estrutura definida;
- c)Recolher, sistematizar e enviar para o SRPCBA os dados estatísticos que lhes forem determinados;
- d)Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios em estabelecimentos abertos ao público;
- e)Pronunciar-se no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos, quanto a segurança contra incêndios;
- f)Emitir os pareceres e efectuar as vistorias previstas nos regulamentos de segurança contra incêndios, quando credenciados para o efeito;
- g)Propor a realização de inquéritos.
- 3 -A remuneração de base do cargo de coordenador de bombeiros será a correspondente a 45% do vencimento de base de um director-geral, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 29.º — Competências dos coordenadores
Vigente desde: 07/08/2003
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Em vigor desde 07/08/2003