- 1 -O recrutamento para a carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico ou profissional, designadamente nas áreas de telecomunicações e electrónica ou similares.
- 2 -Na impossibilidade de se verificar o recrutamento nos termos do número anterior, o ingresso na categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade que tenham obtido aprovação num estágio de 12 meses, o qual será regulamentado por despacho normativo dos membros do Governo Regional da tutela e da Administração Pública.
Artigo 40.º — Carreira de operador de telecomunicações
Vigente desde: 07/08/2003
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Em vigor desde 07/08/2003