- 1 -O SRPCBA, no âmbito das suas áreas de actuação, e de acordo com as orientações superiormente fixadas, poderá promover formas de cooperação e coordenação com personalidades de reconhecido mérito, bem como com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais.
- 2 -No âmbito da cooperação e coordenação acima referidas, pode o SRPCBA celebrar contratos, protocolos ou documentos de intenções com os destinatários dessas suas acções, afectando, directa ou indirectamente, meios, inclusivamente de natureza financeira, necessários à respectiva realização.
- 3 -Os contratos, protocolos ou documentos de intenções, referidos no número anterior, estão sujeitos:
- a)A homologação do membro do Governo Regional que tutele o Serviço, sempre que o outro outorgante tenha carácter nacional;
- b)A homologação do Presidente do Governo Regional, sempre que o outro outorgante tenha carácter internacional.
Artigo 46.º — Cooperação
Vigente desde: 07/08/2003
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Em vigor desde 07/08/2003