- 1 -A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, à escala de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.
Artigo 2.º
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004