- 1 -Na área de intervenção do POOC é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação nos termos do número seguinte.
- 3 -As obras de ampliação a que se refere o número anterior são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior, respectivamente, a 4 m2 e 6 m2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações expressamente previstas no Regulamento.
- 4 -No licenciamento municipal das obras de ampliação, reconstrução e conservação, bem como no licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no Regulamento em relação ao saneamento básico, nomeadamente o disposto no artigo 11.º
- 5 -Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios devem respeitar a volumetria do património arquitectónico existente e devem conter todos os projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e estéticas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 6 -As entidades competentes, em articulação com a câmara municipal respectiva, devem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível, no caso de alteração do espaço exterior.
- 7 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como, na fase de obra, com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
- 8 -As áreas afectas ao turismo, designadamente apartamentos turísticos e parques de campismo não integrados nas áreas de uso urbano nem nas fajãs do tipo 1 identificadas na planta de síntese, regem-se pelas disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades, admitindo exclusivamente obras de conservação.
- 9 -Quando se verifiquem razões de relevante interesse público, poderá, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e turismo, e com a devida fundamentação, ser excepcionado o regime previsto no número anterior.
Artigo 10.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005