Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOC São Jorge), cujos Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I a III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC São Jorge, devem ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Consulta
Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Norma revogatória
É revogada a Resolução n.º 129/2003, de 9 de Outubro, que estabelece as medidas preventivas de salvaguarda do património natural e cultural das fajãs da ilha de São Jorge.
Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na ilha do Faial, em 13 de Setembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA DE SÃO JORGE
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos e princípios
Conteúdo documental do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Actividades interditas e condicionadas
Actividades de interesse público
Normas de edificabilidade
Saneamento básico
Património arqueológico
Delimitação e objectivos
Classificação das zonas balneares
Regime de classificação
Actividades interditas
Nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:
Acessos e estacionamento
Infra-estruturas
Serviços de utilidade pública
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:
Apoios de zona balnear
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
Plano de água associado
Usos múltiplos da zona balnear
Disposições comuns
Áreas de especial interesse ambiental
Fajãs humanizadas
Outras áreas naturais e culturais
Âmbito e regime
Âmbito e regime
Regime transitório
Princípios de ocupação
Sem prejuízo dos princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, as áreas afectas ao uso urbano deverão ser objecto de PMOT, com o objectivo de requalificação e valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, com especial destaque para o desenvolvimento do regime de gestão e intervenção nas situações de áreas de uso urbano em zonas de risco.
Licenciamento das utilizações do domínio hídrico
Utilizações sujeitas a título de utilização
De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução e fiscalização do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Monitorização do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Avaliação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Caducidade e revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, dos princípios e dos objectivos definidos pelo POOC.
Sanções
Sanções acessórias
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.
ANEXO A
(a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento)
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver plantas no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver plantas no documento original)