- 1 -As zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa.
- 2 -A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
- 3 -As zonas balneares classificam-se para efeitos do Regulamento da seguinte forma:
- a)Tipo 1 - zonas balneares equipadas com uso intensivo, adjacentes ou não a aglomerados urbanos, que detêm um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;
- b)Tipo 2 - zonas balneares equipadas com uso condicionado, caracterizadas pela existência de estruturas mínimas de utilização pública, associadas a um equipamento ou serviço mínimo de apoio ao uso balnear.
- 4 -No município da Calheta, as zonas balneares são as seguintes:
- a)Classificadas como do tipo 1 - Portinhos, Fajã Grande e piscinas da Calheta;
- b)Classificadas como do tipo 2 - Pontinha do Topo, Fajã de São João, Fajã das Pontas, Fajã dos Vimes e Porto Novo (Ribeira Seca).
- 5 -No município de Velas, as zonas balneares são as seguintes:
- a)Classificadas como de tipo 1 - Preguiça e Poço dos Frades;
- b)Classificadas como de tipo 2 - Porto Manadas, Moinhos-Urzelina, Urzelina, Fajã do Ouvidor, Terreiros e Fajã das Almas.
Artigo 14.º — Classificação das zonas balneares
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005