- 1 -As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, a:
- a)Condições dos acessos viários;
- b)Estabilidade geral do troço de costa;
- c)Existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza;
- d)Adaptação à utilização balnear;
- e)Existência de apoios.
- 2 -As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
- 3 -A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.
- 4 -As zonas balneares podem ser reclassificadas, em função da sua tipologia, por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas neste Regulamento.
- 5 -A criação de novas zonas balneares é da iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear e o programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.
- 6 -Nas áreas de especial interesse ambiental, não é permitida a criação de novas zonas balneares.
Artigo 15.º — Regime de classificação
Vigente desde: 26/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005