- 1 -O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:
- a)A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos, bem como do património construído;
- b)A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza;
- c)A minimização e prevenção de situações de risco;
- d)A classificação e valorização das zonas balneares;
- e)A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
- f)A promoção da qualidade de vida da população;
- g)O reforço dos sistemas de transportes e comunicações como factor de coesão regional.
- 2 -Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
- a)As novas construções devem localizar-se nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
- b)Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural com risco de erosão e zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
- c)O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, as quais devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa.
Artigo 2.º — Objectivos e princípios
Vigente desde: 26/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005