- 1 -As instalações nas zonas balneares poderão ser tipificadas, em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os planos das zonas balneares, nos termos do Regulamento, e sempre sujeitas a licenciamento municipal.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não devem localizar-se nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis.
- 3 -No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
- 4 -As instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Cércea máxima de 4,5 m, com excepção das instalações situadas em fajãs, que será reduzida para o valor máximo de 3,5 m;
- b)Pé-direito livre máximo - 3,5 m;
- c)Área de construção máxima:
- i)Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2, com excepção dos situados em fajãs humanizadas, que obedecerão ao limite máximo de 120 m2;
- ii)Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2;
- d)Os apoios de zona balnear são dimensionados de acordo com o anexo A.
- 5 -Exceptuam-se do número anterior as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do Regulamento e do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, cuja volumetria deve manter-se, limitada no entanto a eventuais ampliações.
Artigo 24.º — Características construtivas das instalações
Vigente desde: 26/10/2005
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Em vigor desde 26/10/2005