- 1 -As áreas de uso natural e cultural correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
- 2 -As áreas afectas ao uso natural e cultural, delimitadas por critérios de conservação da natureza e de biodiversidade, subdividem-se nas seguintes áreas em função dos biótopos que integram:
- a)Áreas com especial interesse ambiental, que correspondem a zona integradas ou integráveis na rede comunitária e ou na rede regional de áreas protegidas;
- b)Fajãs humanizadas;
- c)Outras áreas naturais e culturais, nomeadamente arribas e respectivas zonas de protecção.
- 3 -Nas áreas de uso natural e cultural, a abertura de novos acessos viários, para além dos referidos nos termos do artigo 9.º, é condicionada a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e a parecer prévio vinculativo do Laboratório Regional de Engenharia Civil, quando negativo.
- 4 -Nas áreas de uso natural e cultural não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de ampliação, de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 10.º e 11.º
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas litorais;
- b)A instalação de painéis informativos e de divulgação;
- c)A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados;
- d)As instalações previstas no âmbito das zonas balneares;
- e)As obras de ampliação regulamentadas no artigo 29.º
- 6 -Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e devem observar os seguintes parâmetros:
- a)Área de construção máxima - 100 m2;
- b)Cércea máxima - 3,5 m contados a partir da cota de soleira.
- 7 -As áreas de uso natural e cultural poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
Artigo 27.º — Disposições comuns
Vigente desde: 26/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005