- 1 -Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no Regulamento, as outras áreas naturais e culturais ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)A reconversão cultural bem como a introdução de novas espécies ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente;
- b)É interdita a alteração da morfologia do solo, com excepção dos amanhos e granjeies tradicionais.
- 2 -Constitui excepção ao regime previsto na alínea b) do número anterior o disposto no artigo 9.º
Artigo 30.º — Outras áreas naturais e culturais
Vigente desde: 26/10/2005
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Em vigor desde 26/10/2005