Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
- b)«Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
- c)«Acesso pedonal construído em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis, como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra ou a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
- d)«Acesso viário pavimentado» - vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, e ainda com drenagem de águas pluviais, escolhido de forma a melhor se adequar ao meio em que será inserido;
- e)«Acesso viário regularizado» - acesso com revestimento permeável delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- f)«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- g)«Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
- h)«Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos, definidas no âmbito do POOC;
- i)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
- j)«Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, com vista à possibilidade de desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
- l)«Construção pesada» - construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
- m)«Densidade populacional (hab./ha)» - quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos colectivos;
- n)«Estacionamento pavimentado» - com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
- o)«Estacionamento regularizado» - com características idênticas ao acesso viário regularizado;
- p)«Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica -30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
- q)«Índice de construção» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
- r)«Índice de implantação» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
- s)«Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
- t)«Núcleo de apoios» - constituído pelo apoio completo ou simples, pelos equipamentos com funções comerciais e por outros equipamentos e serviços;
- u)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves;
- v)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- x)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
- z)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- aa)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- bb)«Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
- cc)«Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- dd)«Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra-mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
- ee)«Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro.