- 1 -O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e o prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantêm-se, de entre outras, nas situações seguintes:
- a)Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território;
- b)Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
- 3 -Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 41.º — Caducidade e revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge
Vigente desde: 26/10/2005
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Em vigor desde 26/10/2005