- 1 -Nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar em violação do regime instituído pelo POOC.
- 2 -A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
- 3 -Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 43.º — Sanções
Vigente desde: 26/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005