Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Adega tradicional» - a construção rural destinada à transformação artesanal e armazenamento do vinho e à utilização temporária ou sazonal pelo viticultor como espaço de estada;
- b)«Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes;
- c)«Apoio agrícola» - a construção rural destinada exclusivamente a guardar os utensílios e as alfaias agrícolas e os produtos utilizados na actividade agrícola;
- d)«Área de construção» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, designadamente posto de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)«Área de impermeabilização», também designada por superfície de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em acessos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- f)«Área de implantação» - o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção vertical no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- g)«Área de intervenção» - a área que compõe a Paisagem Protegida da paisagem cultural da vinha da ilha do Pico, tal como definida e delimitada, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º deste Regulamento;
- h)«Arroteia» - o conjunto de trabalhos de arranque das plantas com extracção do raizame de árvores e arbustos mobilizando profundamente o solo;
- i)«Casa de abrigo» - uma pequena construção em pedra seca num curral, de meia água, com porta de entrada, estando normalmente associada a uma cisterna e tendo como função principal servir de abrigo ao viticultor e aos instrumentos de trabalho;
- j)«Cércea» - a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósito de água;
- k)«Cisterna» - a estrutura para armazenagem de água, de planta rectangular, quadrangular ou circular, construída em alvenaria de pedra com cobertura côncava revestida a argamassa, para recolha das águas da chuva e dos telhados dos edifícios anexos;
- l)«Currais» - as estruturas elevadas em pedra de basalto, dando origem a uma estrutura reticulada que serve de abrigo, protegendo a cultura da vinha dos ventos e do rossio do mar;
- m)«Descansadouro» - a formação de duas ou três pedras de basalto colocadas em posição horizontal na parte superior do muro que ladeia as canadas, sobre as quais se colocava o cesto com as uvas;
- n)«Dissonância» - a edificação que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserida, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que a descaracterize ou que contenha em si mesma elementos descaracterizadores da sua tipologia;
- o)«Espécie» - o conjunto de indivíduos com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- p)«Espécie exótica» - uma espécie que se encontra fora da região historicamente conhecida como da sua naturalidade por dispersão acidental ou intencional resultante da actividade humana;
- q)«Espécies invasoras» - as plantas ou animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente;
- r)«Habitat» - o conjunto de elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;
- s)«Índice de construção» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- t)«Índice de impermeabilização» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- u)«Índice de implantação» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- v)«Maroiço» - um grande monte de pedras, de forma grosseiramente cónica, piramidal, frequentemente escalonada ou com a estrutura de maciço alongado mais ou menos extenso, sendo construído com pedras maiores nos paramentos laterais, de aparelho irregular, e no enchimento interno e na parte superior convexa com pedra miúda amontoada;
- w)«Morfologia do terreno» - a forma geral do terreno, determinada pelas características e pela disposição das tipologias do relevo;
- x)«Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza ou as cores dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- y)«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;
- z)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou limpeza;
- aa)«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
- bb)«Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- cc)«Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- dd)«Obras de restauro» - as obras de recuperação de elementos arquitectónicos que se encontrem degradados ou a restituição dos que tenham desaparecido;
- ee)«Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos, redes de infra-estruturas básicas e espaços de utilização colectiva;
- ff)«Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento e reparcelamento;
- gg)«Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto das áreas urbanas no espaço físico dos aglomerados;
- hh)«Poço de maré» - um poço, de secção quadrangular ou aproximadamente circular, para a captação de veios de água que correm em galerias subterrâneas com pendente para o mar, executado junto à costa e onde a água acumulada se ressente da influência das marés, apresentando por vezes um grau de salinidade apreciável;
- ii)«POPPVIP» - o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;
- jj)«Rilheira» - a marca da passagem intensa dos rodados dos carros de boi sobre as lajes de lava, único transporte de então para os produtos agrícolas;
- kk)«Rola-pipa» - uma rampa talhada na pedra áspera para facilitar o transporte das pipas no caminho até ao mar;
- ll)«Ruína» - o edifício que apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;
- mm)«Sítio de importância comunitária (SIC)» - o sítio que na região ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura;
- nn)«Unidade de transformação» - a construção rural destinada à recepção das uvas, à vinificação e ao engarrafamento;
- oo)«Zona de protecção especial (ZPE)» - a área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens do anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.