Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou a demolição de qualquer estrutura edificada nas áreas agrícolas só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
Artigo 103.º — Demolições
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006