Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)
Aprovação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO
Natureza jurídica
Âmbito territorial
A área de intervenção do POPPVIP encontra-se definida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e está identificada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.
Limite da área de intervenção
Objectivo específico
Constitui objectivo do POPPVIP, atento o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, que cria a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.
Objectivos gerais
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes:
Objectivos estratégicos
São objectivos estratégicos do POPPVIP:
Objectivos secundários
Constituem objectivos secundários do POPPVIP:
Elementos fundamentais
Constituem elementos fundamentais do POPPVIP:
Elementos complementares
São elementos complementares do POPPVIP:
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do POPPVIP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:
Reserva Agrícola Regional
A Reserva Agrícola Regional (RAR), delimitada na planta de condicionantes, abrange os solos classificados como de interesse agrícola, regendo-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, referente à lei de orientação agrícola e ao regime da RAR.
Marcos geodésicos
Domínio público marítimo
As servidões administrativas relativas aos terrenos do domínio público marítimo delimitados na planta de condicionantes são definidas na legislação em vigor e determinam uma protecção de 50 m da linha de costa, excepto quando a margem atingir uma estrada regional ou municipal, caso em que a sua largura só se estenderá até essa via.
Ribeiras
Os leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis determinam, pela legislação em vigor, uma área de protecção de 10 m para cada lado das respectivas margens.
Vias de comunicação
As vias públicas de comunicação terrestre existentes integram-se na rede rodoviária regional e na rede rodoviária municipal e regem-se pelo disposto no Estatuto das Vias de Comunicação da Região Autónoma dos Açores e na demais legislação aplicável.
Massas minerais
Rede eléctrica
As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Junho de 1936, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Servidões aeronáuticas
Infra-estruturas portuárias
Monumento nacional e regional e imóveis classificados
Moinhos de vento
Os moinhos de vento classificados ao abrigo da Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro, beneficiam de uma zona non aedificandi nunca inferior a 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Rede Natura 2000
A área demarcada na planta de condicionantes na ponta da ilha está classificada como ZPE e SIC, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio, e da Resolução n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, respectivamente.
Faróis
Classificação dos solos
Os solos da área de intervenção do POPPVIP dividem-se, para os efeitos de uso e ocupação, em:
Áreas urbanas
Áreas rurais
Actos proibidos
Na área de intervenção do Plano, são proibidos os seguintes actos:
Actividades interditas
Na área de intervenção do Plano, são interditas as seguintes actividades:
Conservação do património edificado não classificado
Abertura de acessos
Fora dos perímetros urbanos, só é permitida a abertura de novos acessos rodoviários para além dos indicados na planta de síntese de apoio à actividade vitivinícola nas condições e com as características impostas por autorização prévia da comissão directiva.
Classificação
Os acessos referenciados na planta de síntese do Plano são classificados nas seguintes categorias:
Estradas regionais
Estrada da costa
Acessos principais
Acessos secundários
Trilhos turísticos
Os trilhos turísticos do POPPVIP deverão revestir-se cumulativamente das seguintes características:
Definição
Ocupação edificada
Nos espaços urbanos admite-se a ocupação edificada nas áreas livres nas seguintes condições:
Organização interna e edificabilidade
Construções existentes
Soluções construtivas interditas
Nos espaços urbanos não é permitida a aplicação de:
Demolição de edificações
Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços urbanos só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
Regime transitório
Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não estiverem em vigor, serão atendidos os índices e prescrições para os espaços urbanos do POPPVIP discriminados na secção seguinte.
Canada do Branco
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na canada do Branco são os seguintes:
Caminho dos Arcos
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no caminho dos Arcos são os seguintes:
Arcos
Lajido de Santa Luzia
Cachorro
Cais do Mourato
Toledos
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Toledos são os seguintes:
Loteamento da Formosinha
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Loteamento da Formosinha são os seguintes:
Barca
Canada do João Paulino
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na canada do Poço são os seguintes:
Estrada Nova
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na Estrada Nova são os seguintes:
Porto do Calhau
Guindaste
Campo Raso
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Campo Raso são os seguintes:
Areeiro
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Areeiro são os seguintes:
Definição
Organização interna e edificabilidade
A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços de urbanização programada serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território, sendo planos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espaços urbanos inseridos na área classificada como património mundial.
Construções existentes
Soluções construtivas interditas
Nos espaços de urbanização programada não é permitida a aplicação de:
Demolição de edificações
Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços de urbanização programada só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
Regime transitório
Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território e enquanto estes não estiverem em vigor serão atendidos os índices e as prescrições para os espaços de urbanização programada do POPPVIP discriminados na secção seguinte.
Estrada da Ossada - Caminho da Noitinha
Os parâmetros urbanísticos a cumprir na Estrada da Ossada - caminho da Noitinha são os seguintes:
Barca - Formosinha
Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas operações urbanísticas em Barca - Formosinha são os seguintes:
Criação Velha - Estrada regional
Os parâmetros urbanísticos a cumprir em Criação Velha - estrada regional são os seguintes:
Porto do Calhau - Pocinho
Os parâmetros urbanísticos a cumprir em Porto do Calhau - Pocinho são os seguintes:
Definição
Programação
Condicionamentos ao uso
Os planos de pormenor a elaborar para cada um dos espaços turísticos estão sujeitos aos condicionamentos de uso discriminados na secção seguinte deste Regulamento.
Baía de Canas
Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Baía de Canas são os seguintes:
Santana
Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Santana são os seguintes:
Pedreira da Barca
Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Pedreira da Barca são os seguintes:
São Caetano
Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de São Caetano são os seguintes:
Definição
Características gerais da edificação
Construções existentes
Soluções construtivas interditas
Nos espaços edificados não é permitida a aplicação de:
Demolição de edificações
Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços edificados só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
Santana
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Santana são os seguintes:
Cabrito
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Cabrito são os seguintes:
Formosinha
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Formosinha são os seguintes:
Canada do Monte
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada do Monte são os seguintes:
Pocinho
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Pocinho são os seguintes:
Fogos - Ana Clara
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Fogos - Ana Clara são os seguintes:
Canada das Adegas
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada das Adegas são os seguintes:
Pontinha
Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Pontinha são os seguintes:
Definição
Níveis de protecção
Os espaços agrícolas do POPPVIP integram as seguintes áreas sujeitas a diferentes níveis de protecção da paisagem, de acordo com o delimitado na planta de síntese:
Construções rurais
Apoios agrícolas
Adega artesanal
Unidades de transformação
Habitações
A edificabilidade para habitação nos espaços agrícolas está de acordo com o nível de protecção das diferentes zonas e encontra-se definido no artigo seguinte deste Regulamento.
Edificabilidade para habitação por nível de protecção
Construções existentes
Implantação das edificações
A implantação das habitações nas zonas de protecção B e C nos espaços agrícolas será sempre perpendicular ao arruamento, exceptuando a estrada da costa, com empena à face do mesmo, no caso da zona de protecção B.
Volumetria
A volumetria das novas edificações para habitação nos espaços agrícolas está sujeita aos seguintes condicionamentos:
Características da edificação
A edificação para habitação nos espaços agrícolas respeitará ainda as seguintes condicionantes:
Soluções construtivas interditas
Nos espaços agrícolas não é permitida a aplicação de:
Demolições
Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou a demolição de qualquer estrutura edificada nas áreas agrícolas só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
Noção
As áreas de intervenção específica são aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de acções especiais ou regimes de ocupação e uso diferenciados.
Identificação
Constituem áreas de intervenção específica do POPPVIP, delimitadas na planta de síntese do Plano, as seguintes:
Mistério de Santa Luzia
Zonas sul do aeroporto
Cabeço debaixo da Rocha
Pé do Monte
Definição
Objectivos
A definição de áreas naturais tem como objectivos:
Níveis de protecção
Nas áreas costeiras são identificados, na planta de síntese, dois níveis de protecção:
Actos e actividades interditos
Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
Construções existentes
As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas áreas costeiras sujeitas a protecção total obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:
Soluções construtivas interditas
Nos espaços naturais não é permitida a aplicação de:
Identificação
Nos espaços naturais são considerados os seguintes cones vulcânicos:
Actos e actividades interditos
Nas áreas naturais identificadas no artigo anterior são interditos os seguintes actos ou actividades:
Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
Identificação
Actos e actividades interditos
Nas áreas de protecção das cavidades naturais são interditos os seguintes actos ou actividades:
Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica, monitorização ambiental ou visitação turística organizada, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
Articulação com outros instrumentos de gestão do território
Competências
As autorizações, as aprovações ou os pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Projectos
Os estudos e projectos de arquitectura de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção apresentados para o interior da área de intervenção do POPPVIP serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.
Entidade gestora do Plano
À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, também designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bem como das disposições contidas no Regulamento deste Plano.
Revisão
O POPPVIP vigorará enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar, sendo revisto no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)