Nas áreas naturais identificadas no artigo anterior são interditos os seguintes actos ou actividades:
- a)A realização de quaisquer obras de construção civil;
- b)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
- d)A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;
- e)O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
- f)A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;
- g)O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
- h)A posse ou a comercialização de espeleotemas.