Os estudos e projectos de arquitectura de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção apresentados para o interior da área de intervenção do POPPVIP serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.
Artigo 125.º — Projectos
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006