- 1 -Os marcos geodésicos determinam uma zona de protecção constituída por uma área circum-jacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio.
- 2 -Qualquer projecto de obras ou planos de arborização dentro da zona de protecção mencionada no número anterior tem de ser autorizada previamente pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, nos termos da legislação em vigor na matéria.
Artigo 13.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 13/07/2006
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