- 1 -As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.
- 2 -Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Barca são os seguintes:
- a)Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;
- b)Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;
- c)Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;
- d)Índice máximo de construção - 0,75;
- e)Índice máximo de implantação - 0,75;
- f)Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;
- g)Dimensão máxima da construção - 200 m2;
- h)Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área a nascente da estrada da costa e na área poente da referida estrada quando o declive do terreno o permitir, tendo como princípio a adequação à topografia existente;
- i)Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;
- j)Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;
- k)Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;
- l)Alinhamento da construção - até 6 m;
- m)Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;
- n)Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;
- o)Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- p)Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;
- q)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- r)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
- s)Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;
- t)Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;
- u)Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- v)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;
- w)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;
- x)Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;
- y)Janelas de peito de guilhotina;
- z)Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;
- aa)Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
- bb)Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- cc)Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.
Artigo 53.º — Barca
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006