- 1 -As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.
- 2 -Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.
- 3 -Nos espaços edificados, os parâmetros urbanísticos gerais a cumprir nas novas edificações são os seguintes:
- a)Número máximo de pisos - um, exceptuando em Cabrito, onde se admitem dois pisos quando justificado pelo conjunto onde se inserem;
- b)Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;
- c)Implantação de edifício - perpendicular à via pública, exceptuando em Santana, com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;
- d)Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;
- e)Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;
- f)Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;
- g)Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, admitindo telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor tradicional, no espaço edificado de Cabrito. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços edificados, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
- h)Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
- i)Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
- j)Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;
- k)Chaminés não originando planos autónomos de fachada;
- l)Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
- m)Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas, nas mesmas cores, nos espaços edificados de Cabrito, Formosinha e Pocinho;
- n)Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;
- o)Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;
- p)Janelas de peito de guilhotina;
- q)Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
- r)Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
- s)Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.
Artigo 78.º — Características gerais da edificação
Vigente desde: 13/07/2006
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Em vigor desde 13/07/2006