- 1 -Nas áreas agrícolas, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, os princípios de ocupação do litoral e os objectivos gerais e específicos do POOC, de modo a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- d)Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada.
- 2 -Constitui excepção ao disposto na alínea d) do número anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de TER ou de TN, bem como projectos classificados como de reconhecido interesse regional.
- 3 -Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008