- 1 -Na zona B são interditas as actividades seguintes:
- a)A prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito;
- b)O depósito de resíduos sólidos, de entulho e de sucatas fora dos locais destinados para o efeito;
- c)O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas edificadas nos termos e nas condições da legislação específica aplicável ou estejam previstas em disposições constantes de PMOT aplicáveis;
- e)A descarga de efluentes de origem doméstica ou industriais não tratados.
- 2 -Na zona B os acessos podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acesso a áreas que tenham como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acesso a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 24.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008