- 1 -As áreas edificadas correspondem aos espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e de actividades específicas definidas nos PMOT.
- 2 -Nas áreas edificadas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento, designadamente o regime definido no capítulo seguinte.
Artigo 27.º — Áreas edificadas
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008