As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, cuja delimitação está devidamente representada na planta de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a processos de requalificação urbanística e ambiental, bem como frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade de execução de obras de qualificação e ou consolidação de arribas.
Artigo 28.º — Orientações e âmbito
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008