- 1 -Nas zonas balneares do tipo 1 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo pavimentado.
- 2 -Nas zonas balneares do tipo 2 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com o definido nos planos de zonas balneares.
- 3 -Nas zonas balneares do tipo 3 os acessos viários e áreas de estacionamentos devem restringir-se aos existentes.
- 4 -O dimensionamento do estacionamento tem por base as características biofísicas e a afluência estimada para cada zona balnear e respectiva tipologia, sendo o mesmo definido nos planos das zonas balneares.
- 5 -Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra, ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
- 6 -A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.
- 7 -Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
- a)Acesso pedonal consolidado;
- b)Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
- c)Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
- 8 -A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
- 9 -Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais de um tipo dos referidos no n.º 7, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
- 10 -Nas zonas balneares do tipo 3 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais.
Artigo 38.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008