- 1 -Nas zonas balneares do tipo 1 devem ser assegurados os seguintes serviços:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;
- b)Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;
- c)Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
- d)Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;
- e)Informação a banhistas.
- 2 -Nas zonas balneares do tipo 2 devem ser assegurados os seguintes serviços:
- a)Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente mar;
- b)Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
- c)Informação a banhistas.
- 3 -Nas zonas balneares do tipo 3 devem ser assegurados os seguintes serviços:
- a)Recolha periódica de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo por zona balnear;
- b)Informação a banhistas.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio público hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afectas a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
- 5 -Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva licença.
Artigo 39.º — Serviços de interesse público
Vigente desde: 26/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2008