- 1 -Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica, podem ser dos tipos seguintes:
- a)Apoio completo;
- b)Apoio simples.
- 2 -Entende-se por «apoio completo» um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 3 -Entende-se por «apoio simples» um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 4 -Em cada zona balnear de tipos 1 e 2 deverá ser instalado um apoio completo ou apoio simples, tendo em conta a respectiva classificação e atendendo ao disposto nos números seguintes.
- 5 -Nas zonas balneares de tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, que deverá ser complementado por um apoio simples no caso de a zona balnear possuir grande afluência de utentes.
- 6 -Nas zonas balneares de tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples que pode ser substituído por um apoio completo.
- 7 -Nas zonas balneares de tipo 3 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza da zona balnear e respectivos acessos.
Artigo 41.º — Apoios de zona balnear
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008