- 1 -Consideram-se como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:
- a)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- b)Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;
- c)Comércio não alimentar.
- 2 -As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados baseiam-se na legislação em vigor com as devidas adaptações decorrentes do presente Regulamento.
- 3 -O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.
- 4 -Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.
Artigo 42.º — Equipamentos com funções comerciais
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008