- 1 -Os apoios das zonas balneares, constituídos de acordo com o anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, asseguram os serviços de utilidade pública, indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e podem ser do tipo «apoio simples» ou «apoio completo», em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.
- 2 -Deve ser instalado um «apoio completo» ou um «apoio simples» em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação.
- 3 -O «apoio completo» é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, chuveiros exteriores, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 4 -O «apoio simples» é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra, instalações sanitárias, chuveiros exteriores, informação, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
- 5 -Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a existência de um «apoio completo» e nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a existência de um «apoio simples», o qual pode ser substituído por um «apoio completo» por decisão da entidade gestora.
- 6 -Nas zonas balneares do tipo 4 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais devendo, no entanto, ser asseguradas pela entidade gestora operações regulares de limpeza da zona balnear e dos seus acessos.
- 7 -Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear sejam desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior.
Artigo 27.º — Apoios das zonas balneares
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011