Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico (POOC Pico), abrangendo os concelhos das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Consulta
O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, referidas no artigo 1.º, bem como os demais elementos que constituem o POOC Pico encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O POOC Pico entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes do Pico, em 4 de Outubro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA DO PICO
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos e princípios
Conteúdo documental do POOC Pico
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património geológico e arqueológico
Actividades de interesse público
Actividades condicionadas e interditas
Normas de edificabilidade
Âmbito e objectivos
Regime de gestão das áreas de especial interesse
Âmbito e objectivos das outras áreas naturais e culturais
Regime de gestão das outras áreas naturais e culturais
Âmbito e objectivos
Regime de gestão
Delimitação e objectivos
Classificação das zonas balneares
Regime de classificação
Actividades interditas
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, que fixa o regime de utilização das zonas balneares, nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:
Acessos e estacionamento
Infra-estruturas
Serviços de interesse público
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base na classificação definida no anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio:
Apoios das zonas balneares
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
Plano de água associado
Usos múltiplos da zona balnear
Âmbito
Princípios de ocupação
No âmbito da revisão e alteração de PMOT, devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.
Âmbito
As áreas agrícolas, florestais e outros usos correspondem predominantemente a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas nas Reservas Agrícola e Ecológica mas, também, a outros usos e actividades complementares ao espaço rural.
Princípios de ocupação
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos devem os respectivos PMOT, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:
Regime de gestão
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas agrícolas e florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução e fiscalização do POOC Pico
Monitorização do POOC Pico
Avaliação do POOC Pico
Caducidade e revisão do POOC Pico
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC Pico.
Sanções
Sanções acessórias
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC Pico é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
ANEXO I
Tabela da constituição e áreas dos apoios balneares
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver documento original)