Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas agrícolas e florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.
Artigo 38.º — Regime de gestão
Vigente desde: 23/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011