- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades competentes, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
- 3 -O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, e no presente Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
- 4 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais têm que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC Pico quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Pico, de usos privativos, é precedida de consulta do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competência em matéria de domínio hídrico.
- 6 -São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
Artigo 40.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011