- 1 -A competência para implementação e execução do POOC Pico é atribuída aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território e de gestão da orla costeira.
- 2 -A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC Pico, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
- 3 -Sem prejuízo das competências da autoridade marítima e das autoridades policiais, as competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC Pico são atribuídas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de inspecção ambiental e às autarquias locais territorialmente competentes.
Artigo 42.º — Implementação, execução e fiscalização do POOC Pico
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011