- 1 -A entidade responsável pela elaboração do POOC promove a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina nele consagrada, através da elaboração de relatórios bienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.
- 2 -Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC Pico, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objectivos formulados ou da concretização das acções previstas.
- 3 -Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC, promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.
- 4 -Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 44.º — Avaliação do POOC Pico
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011