- 1 -Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -A competência para aplicação de sanções acessórias é do dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011