- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento ou em desrespeito do fixado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, no que respeita à determinação dos aglomerados em que existe a obrigatoriedade de instalação dos sistemas públicos de drenagem.
- 3 -Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção e nas áreas edificadas em solo urbano não abrangidas pelos sistemas públicos de drenagem referidos no número anterior, é obrigatório:
- a)A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento tem de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que é determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 4 -O número anterior aplica-se, também, às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas referidas no n.º 2 a que seja aplicável o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas públicos de drenagem, bem como aos edifícios afectos ao turismo.
Artigo 8.º — Saneamento básico
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011