- 1 -São criadas as seguintes Direções Regionais, chefiadas por diretores regionais:
- a)A Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações e a Direção Regional dos Transportes, na dependência do Secretário Regional do Turismo e Transportes;
- b)A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Direção Regional das Pescas, na dependência do Secretário Regional dos Recursos Naturais.
- 2 -Sem prejuízo das novas atribuições que lhes sejam cometidas por força do presente diploma, mudam de designação, mantendo os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, as seguintes Direções Regionais:
- a)A anterior Direção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor passa a designar-se por Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional;
- b)A anterior Direção Regional da Educação e Formação passa a designar-se por Direção Regional da Educação.
- 3 -São extintas:
- a)A Direção Regional da Prevenção e Combate às Dependências, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos para a Direção Regional da Saúde;
- b)A Direção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos para o Gabinete do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, no que respeita ao sector da Ciência, e para a Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, no que respeita aos sectores da Tecnologia e Comunicações;
- c)A Direção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos para a Direção Regional dos Transportes, no que respeita ao sector dos transportes terrestres, e para a Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, no que respeita ao sector dos Equipamentos;
- d)A Direção Regional do Desenvolvimento Rural e a Direção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos para a Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 4 -Transitam para a dependência do Vice-Presidente do Governo os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)A Inspeção Regional das Atividades Económicas;
- b)A Inspeção Administrativa Regional;
- c)A Inspeção Regional do Trabalho;
- d)O Centro de Formação da Administração Pública dos Açores;
- e)O Fundo Regional do Emprego;
- f)O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho;
- g)O Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
- 5 -Transitam para a dependência do Secretário Regional da Solidariedade Social os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.
- 6 -Transitam para a dependência do Secretário Regional da Saúde os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)A Inspeção Regional da Saúde;
- b)A Inspeção Regional de Bombeiros.
- 7 -Transitam para a dependência do Secretário Regional da Educação Ciência e Cultura os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)A Inspeção Regional da Educação;
- b)A Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores;
- c)O Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, que passa a designar-se Fundo Regional para a Ciência.
- 8 -Transitam para a dependência do Secretário Regional do Turismo e Transportes os seguintes serviços e organismos:
- a)A Inspeção Regional do Turismo;
- b)O Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico;
- c)O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, IPRA;
- d)O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres;
- e)O Laboratório Regional de Engenharia Civil.
- 9 -Transitam para a dependência do Secretário Regional dos Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos:
- a)A Inspeção Regional do Ambiente;
- b)A Inspeção Regional das Pescas.
- 10 -Transitam para a dependência do Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas os serviços até agora dependentes do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
- 11 -Transitam para a Direção Regional das Pescas os serviços até agora dependentes do Subsecretário Regional das Pescas.
Artigo 16.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2012