- 1 -Mantêm-se em vigor os contratos celebrados ao abrigo dos Decretos Regulamentares Regionais n.º 23/2004/A, de 1 de julho, e n.º 7/2006/A, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/A, de 28 de março, nas condições aí previstas e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As normas referentes às obrigações do beneficiário, extinção dos compromissos, incumprimento e transmissão da unidade de produção, constantes do regulamento a que se refere o artigo 1.º, aplicam-se aos contratos a que se refere o número anterior, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sempre que cessados os compromissos de manutenção contratados ao abrigo dos diplomas referido no n.º 1, podem ser celebrados novos contratos de manutenção para as correspondentes áreas, ao abrigo do disposto no presente diploma.
- 4 -O período de candidaturas para contratos de manutenção que se iniciem no ano de 2015 decorre, excecionalmente, nos trintas dias seguintes à data de publicação do presente diploma.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014